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Suellen Silva

A Lei nº 14.457/2022, cria o programa Emprega + Mulheres, nela há previsão de medidas para inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, além de medidas destinadas à empregabilidade das mulheres e a proteção à parentalidade.

A legislação possui como intenção amenizar a desigualdade de gênero, criando um tratamento isonômico na responsabilidade familiar, fomenta a empregabilidade das mulheres e respalda o direito já estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 5º “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Cumprindo às exigências as microempresas e as empresas de pequeno porte passam a ter certificação e reconhecimento de suas boas práticas, ganhando então o selo “Emprega + Mulher”, este selo garante estímulos ficais junto ao Governo, previsto na Lei 13.999, de 18 de maio de 2020, dentre eles, prorrogação de pagamento de créditos.

Para tanto é necessário observar às condições impostas pela Lei 14.457/2022, os principais pontos trazidos por ela são:

I – para apoio à parentalidade na primeira infância:

a) pagamento de reembolso-creche; e

b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;

II – para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:

a) teletrabalho;

b) regime de tempo parcial;

c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e) antecipação de férias individuais; e

f) horários de entrada e de saída flexíveis;

III – para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;

IV – para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

V – reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;

VI – prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e

VII – estímulo ao microcrédito para mulheres.

Dentre às possibilidades fazemos menção às quatro mais importantes:

REEMBOLSO-CRECHE: aborda, a adoção pelos empregadores às empregadas e empregados que tenham filhos de até cinco anos e 11 meses de idade, mediante acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho, que estabelecerá condições, prazos e valores. Tais valores possuem caráter indenizatório, não refletindo na remuneração. Para as empresas que adotarem o reembolso-creche não haverá mais a necessidade de instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.

FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO: Prevê a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho de mulheres e homens que tenham filhos, enteados ou pessoas sob sua guarda com até seis anos ou, independentemente da idade, com deficiência, tendo eles prioridade para exercício de suas atividades com uma ou mais das seguintes medidas: por meio de teletrabalho; de regime de tempo parcial; de regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; de jornada de 12×36, quando a atividade permitir; além de antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída, estas precisam de autorização expressa da empresa e funcionário e só podem ser adotadas até 2º ano do fato gerador (nascimento, adoção e guarda judicial).

QUALIFICAÇÃO DAS MULHERES PARA O MERCADO DE TRABALHO: Com a requisição por escrito da empregada interessada, há a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para sua qualificação profissional em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador e o encaminhamento da empregada ao Ministério do Trabalho e Previdência havendo o recebimento de bolsa de qualificação profissional. Havendo dispensa durante a suspensão ou após 6 meses do seu retorno, a empresa arcará além da rescisão com multa de 100% da última remuneração da funcionária.

APOIO AO RETORNO AO TRABALHO: Após o término da licença maternidade, às empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, haverá concessão de mais 60 dias de licença-maternidade, o referido período poderá ser compartilhado com o companheiro, se também trabalhar em uma empresa cidadã, podendo até mesmo ser diversa da empresa da companheira. Caso a mãe opte pelos seis meses, esses 60 dias poderão ser substituídos por um período de 120 dias com meia-jornada. No retorno da licença-maternidade da mãe, a lei permite que o pai, em acordo com a empresa, suspenda o contrato de trabalho por até cinco meses para a realização de curso de forma não presencial, assíncrono, com carga horária máxima de 20 horas semanais.

É importante ressaltar a importância de tais medidas para garantir à mulher o apoio necessário para seu desenvolvimento pessoal e familiar, todavia, é notório que os benefícios fiscais podem trazer novos parâmetros na parte financeira da empresa.

Porém é necessário ação conjunta da parte de recursos humanos e tributária, verificando o caso concreto, o possível ganho efetivo de tais medidas e principalmente a melhor forma de implantar às condições a jornada das funcionárias, para que não atrapalhe a rotina dos demais colaboradores e o fluxo de prestação de serviço.

As medidas para implantação se darão por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.