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Suellen Silva

A lei 14.151 de 12 de maio de 2021, determina que toda empregada gestante deve permanecer em trabalho à distância durante o período de emergência de saúde pública em razão da pandemia do coronavírus.

Não há um prazo determinado de vigência. Trata-se de medida de proteção a saúde da gestante e do nascituro, já que as gestantes estão inseridas no grupo de risco, pois podem ter sintomas agressivo da doença.

As possibilidades previstas na CLT são o trabalho em domicílio, remoto, home office e teletrabalho, além dessas medidas podem utilizar das medidas adotadas pela convenção de trabalho própria da categoria ou prevista nas medidas provisórias, desde que vedado o trabalho presencial.

É uma imposição legal, não cabendo a empresa ou trabalhadora optar por sua vontade, nem mesmo por meio de acordo entre às partes, a obrigação é imposta independente da gestante estar ou não vacinada.

Em casos em que a natureza do trabalho não permita a realização por meio remoto, a empresa não pode suspender o contrato sem pagamento, ou postular benefício previdenciário à trabalhadora, não há previsão de custeio de benefício previdenciário por parte da União.

Ainda não há previsão expressa de penalidade quanto ao descumprimento da lei, todavia, em eventual contaminação, pode a empresa ser responsabilizada em razão do ato ilícito praticado.

O descumprimento da lei poderá ainda ensejar a rescisão indireta do vínculo de emprego por descumprimento de norma legal, acarretando indenização do período de estabilidade gestacional, além dos direitos de dispensa sem justa causa.