
Sancionada a Lei 14.297/22, dispõe sobre medidas de proteção aos entregadores de aplicativos, durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
É nítido o aumento de entregadores ativos e necessidade do serviço ao longo da pandemia, embora, promulgada tardiamente a proteção ainda é válida em tempos de contágio pelas variantes.
A lei não é definitiva, perderá sua vigência com a declaração do governo sobre o fim da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), levando em conta a situação da pandemia no país.
A lei nº 14.297 garante acesso a água, álcool em gel e máscaras, além de prever seguro e assistência financeira aos entregadores durante os 15 primeiros dias de afastamento, garantido o trabalho do entregador.
Seguro obrigatório
Entre as principais regras na lei, o artigo 3º estabelece que as empresas de aplicativo devem contratar seguro contra acidentes, sem franquia, para os entregadores, o sinistro deve ocorrer durante as entregas dos produtos. A apólice deve incluir obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Assistência financeira
A empresa ficará responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, que pode ser prorrogado por mais 15 dias, o valor da remuneração corresponderá à média dos três últimos pagamentos mensais.
É necessário apresentar o resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico.
Medidas protetivas de contágio
A empresa deve disponibilizar água potável, sanitários aos entregadores. Além disso, deve adotar medidas para evitar contatos entre o entregador e cliente, os pagamentos dos produtos devem ocorrer preferencialmente pela internet.
Também é obrigação da empresa oferecer itens como máscaras, álcool em gel ou outro material higienizantes. A empresa ainda deverá orientar os entregadores sobre riscos de contaminação e cuidados de prevenção.
Punição em caso de descumprimento
Em não cumprimento pelas empresas de aplicativos há previsão de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00, por infração cometida, em caso de reincidência.
Para resguardo do direito das empresas tais medidas não servirão de base para a caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativos de entrega, ou seja, não ensejará vínculo trabalhista.